Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081794-51.2025.8.16.0000 Recurso: 0081794-51.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Agravante(s): lucimar gomes pereira carlesso VALMOR CARLESSO Agravado(s): WANDER LUIZ KVETIKI MARECO 1. Trata-se de agravo de instrumento n. 0081794-51.2025.8.16.0000 interposto por Lucimar Gomes Pereira Carlesso e Valmor Carlesso. Sobreveio sentença nos autos originários (mov. 122 - 1º grau). 2. A prolação de sentença e a interposição do recurso de apelação, como ocorre no caso concreto, devolve ao órgão ad quem o reexame integral da lide, prejudica o julgamento do agravo de instrumento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo. 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Assim, imperioso julgar PREJUDICADO o presente recurso. 3. Intime-se as partes e, após, arquive-se. Curitiba, 18 de março de 2026 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
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