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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081794-51.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0081794-51.2025.8.16.0000

Recurso: 0081794-51.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
Agravante(s): lucimar gomes pereira carlesso
VALMOR CARLESSO
Agravado(s): WANDER LUIZ KVETIKI MARECO
1. Trata-se de agravo de instrumento n. 0081794-51.2025.8.16.0000
interposto por Lucimar Gomes Pereira Carlesso e Valmor Carlesso.
Sobreveio sentença nos autos originários (mov. 122 - 1º grau).
2. A prolação de sentença e a interposição do recurso de apelação, como
ocorre no caso concreto, devolve ao órgão ad quem o reexame integral da lide, prejudica o julgamento do
agravo de instrumento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir. 2. A superveniência da sentença proferida no
feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo. 4.
Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)
Assim, imperioso julgar PREJUDICADO o presente recurso.
3. Intime-se as partes e, após, arquive-se.

Curitiba, 18 de março de 2026

Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora Relatora